- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. PRIMARIEDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação. 2. A simples menção genérica aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal não autoriza a providência extrema. 3. Tratando-se de crime de receptação simples, cuja pena privativa de liberdade máxima não é superior a quatro anos, e inexistindo condenação anterior, descumprimento de medidas protetivas ou dúvida sobre sua identidade, mostram-se ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal. 4. Nesse contexto, revela-se como excessiva a prisão provisória, tendo em conta o caráter instrumental das cautelares penais e o princípio da proporcionalidade. 5. Habeas corpus concedido a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 299.775/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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