JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. GRAVIDADE DO CRIME. HEDIONDEZ. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ATIVIDADE LÍCITA. INEXIGÊNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o Juiz a quo indeferiu a liberdade provisória da paciente tão somente por se tratar de tráfico de drogas, crime grave e equiparado a hediondo, ressaltando que ela não comprovou atividade lícita e que se trata de "considerável quantidade de drogas". O Tribunal de origem, de sua parte, preservou a decisão primeva amparado na vedação legal contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06. 2. A mera referência à vedação legal ou à gravidade e hediondez do delito não são suficientes para justificar a prisão provisória. A Sexta Turma desta Corte entende que toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A não comprovação de atividade lícita, por si só, igualmente não constitui fundamento bastante para justificar a custódia cautelar. E não se pode afirmar que seja expressiva a quantidade de droga apreendida em poder da paciente (cerca de 20g de crack). 4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, garantir que a paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, mediante termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais, com a ressalva de lhe ser decretada nova prisão, caso demonstrada a necessidade. (HC n. 164.994/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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