- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 1. Se, com amparo em decisão devidamente fundamentada, o acusado permanece preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, e se não ocorre nenhum fato capaz de modificar essa situação, é incoerente se conceder ao réu o direito de apelar em liberdade. 2. Na espécie, não há constrangimento ilegal decorrente da proibição de se apelar em liberdade, fundamentada que está a sentença na necessidade de garantia da ordem pública. Para tanto, considerou-se ser o paciente reincidente exatamente no crime de tráfico, preenchidos, assim, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a imposição da medida extrema. Ademais, desde o decreto da preventiva, destacou-se a grande quantidade de droga apreendida (2,245 kg de crack) a evidenciar a real periculosidade social do paciente. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 130.104/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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