- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO DE BENS. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO COSTUMEIRA DOS BENS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA. PRECEDENTES. 1. A decretação de perdimento de bens depende da comprovação de que o bem apreendido é habitualmente utilizado para a prática da atividade ilícita, o que não restou evidenciado na espécie, sendo irrelevante ser o mesmo de propriedade do condenado. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. ELEMENTAR DO PRÓPRIO TIPO. 1. Descabe utilizar a intenção de obter lucro fácil como fundamentação para elevar a pena base do crime de tráfico de drogas, pois tal circunstância é inerente ao próprio tipo penal. 2. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 940.329/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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