- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 25/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA APENAS QUANTO AOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. 1. Com exceção da culpabilidade, antecedentes e conduta social, aptos a justificar, tal como expostos, o aumento da pena-base, a obtenção de lucro fácil é circunstância inerente ao delito de tráfico de drogas, mostrando-se, portanto, indevida a valoração negativa dos motivos do crime com base nesse argumento. 2. Correta a anulação da sentença condenatória no tocante à fixação da pena, com a determinação de que fosse feito novo cálculo pelo Juiz de primeiro grau, desconsiderando-se para fins de majorar a pena-base, apenas os motivos e as circunstâncias do crime, esta já afastada pelo Tribunal de origem, mas sem alteração na pena. 3. A valoração negativa da culpabilidade e conduta social da paciente estão devidamente justificadas, não havendo razão para a irresignação da agravante, impondo-se ressaltar, ademais, que a personalidade sequer foi considerada como circunstância desfavorável. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 118.611/MS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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