- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Desnecessário esclarecer que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as argumentações suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para dirimir a controvérsia 2. In casu, não padece o julgado recorrido de qualquer omissão ou nulidade, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua apreciação. Violação ao art. 535 do CPC, não configurada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.086.253/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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