JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
21/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011

Ementa

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Desnecessário esclarecer que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as argumentações suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para dirimir a controvérsia 2. In casu, não padece o julgado recorrido de qualquer omissão ou nulidade, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua apreciação. Violação ao art. 535 do CPC, não configurada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.086.253/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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