- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 14/02/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ADICIONAL DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o não pagamento do adicional de estabilidade financeira aos servidores do Estado de Pernambuco constitui ato omissivo continuado, o que acarreta a renovação, mês a mês, do prazo para a impetração da segurança. 3. A aferição da existência do direito líquido e certo que autoriza a impetração do Mandado de Segurança encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O acolhimento da pretensão recursal não se faz possível sem a análise e a interpretação de dispositivo da legislação local pertinente, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 280/STF. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.003.699/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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