- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2011, p. 14/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. QUANTUM INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. SÚMULA 83/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende aplicável o princípio da insignificância no crime de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. No caso, o ora agravado foi denunciado pela prática, em tese, do crime de descaminho, porque, nos termos da exordial, teria iludido R$ 9.315,79 (nove mil, trezentos e quinze reais e setenta e nove centavos) de imposto devido na importação irregular de mercadorias estrangeiras. 3. O Tribunal a quo, ao considerar que o tributo iludido não ultrapassou a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), houve por bem trancar a ação penal. 4. A tese esposada pelo Tribunal Regional consolidou-se em reiterados julgados da Sexta Turma deste Tribunal - Súmula 83/STJ. 5. Inadequada a incidência de contribuições sociais para a configuração do descaminho, pois não há incidência de PIS e Cofins sobre a importação de bens estrangeiros que são objeto de pena de perdimento. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.264.796/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 14/12/2011.)
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