- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 19/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. QUANTUM INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. SÚMULA 83/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende aplicável o princípio da insignificância no crime de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. No caso, o ora agravado foi denunciado pela prática, em tese, do crime de descaminho, porque, nos termos da exordial, teria iludido R$ 7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais) de imposto devido na importação irregular de mercadorias estrangeiras. 3. O Tribunal a quo, ao considerar que o tributo iludido não ultrapassou a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), houve por bem trancar a ação penal. 4. A tese esposada pelo Tribunal Regional consolidou-se em reiterados julgados da Sexta Turma do STJ - Súmula 83/STJ. 5. A reincidência em crimes de descaminho não afasta a incidência do princípio da insignificância. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.217.514/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.