JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
10/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/02/2011, p. 10/02/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 219, 5º, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.100.156/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. No presente caso, o Tribunal regional registrou que, apesar da ausência da data da constituição do crédito tributário, a inscrição em dívida ativa se deu em 24/12/2001, tendo a execução sido ajuizada em 5/2/2002. Ocorre que a citação do devedor foi frustrada, tendo o Juízo singular decretado a prescrição em 10/6/2008. 2. Conforme cediço, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. A prescrição intercorrente é concernente ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa de interrupção. Na espécie, a sentença foi prolatada sem qualquer hipótese de interrupção do prazo prescricional, ou seja, não se está a tratar de prescrição intercorrente, mas, de prescrição anterior à citação do réu, nos moldes preconizados no artigo 219 do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.100.156/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 18/6/2009, submetido ao regime dos recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil permite a decretação de ofício da prescrição antes da propositura da ação, independentemente de intimação da Fazenda Pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.210.519/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 10/2/2011.)
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