JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
10/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 10/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5o. DO CPC. RESP. 1.100.156/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.06.09, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constata-se que a tese suscitada no Recurso Especial, qual seja, a de que a demora da citação se deu em razão da morosidade do Poder Judiciário não foi debatida pelo Tribunal a quo. Destarte, verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento, mostrando-se inviável o conhecimento do Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 211 desta Corte Superior de Justiça. 2. A prescrição operou-se, visto que houve o decurso de mais de 5 anos do ajuizamento da execução sem a ocorrência da citação. Dessa forma, a jurisprudência do STJ é uníssoma no sentido de que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5o. do CPC. Precedentes (RESP. 1.100.156/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.06.09, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 35.593/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 10/2/2012.)
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