JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
20/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/05/2011, p. 20/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 2º DO ART. 219 NÃO PREQUESTIONADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento em razão da ausência de prequestionamento e porque não constatada violação do art. 535 do CPC. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu ter havido prescrição da pretensão executiva, com base no art. 219, § 5º, do CPC, não se pronunciando a respeito do § 2º desse mesmo dispositivo legal nem tecendo comentários a respeito da prescrição intercorrente. 3. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, que se encontra pacificada pela Primeira Seção, no sentido de que, "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública", conforme decidido no julgamento do REsp 1.100.156/RJ, realizado nos termos do art. 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.363.475/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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