JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
14/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 14/03/2011

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. UMA BICICLETA. BEM RECUPERADO. VALOR: R$ 200,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MONTANTE QUE, À ÉPOCA, EQUIVALIA A QUASE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. (2) PENA DE SETE MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO INFLUÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. No caso, tentou-se subtrair uma bicicleta, avaliada em R$ 200,00. Por mais que a res tenha sido recuperada, não havendo efetivo prejuízo para a vítima, não incide o princípio da insignificância, dada a afetação do bem jurídico não ser inexpressiva, visto que o valor em questão chegava a quase meio salário mínimo, vigente à época. 3. Segundo cristalizado pela jurisprudência desta Corte, conforme a súmula 269, admite-se "a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 4. Ordem concedida em parte, ratificada a liminar e acolhido o parecer ministerial, apenas para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, infligida no autos da ação penal n.º 605/2009 da 1ª Vara Criminal de Araçatuba/SP. (HC n. 188.714/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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