- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/02/2011, p. 10/05/2011
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º, inciso V, "b", e inciso VII, todos da Lei 8.397/92 (com a redação dada pela Lei 9.532/97), uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária. 2. O reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos é vedado às Cortes Superiores, posto não atuarem como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula 07 deste STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Precedentes: AgRg no REsp 726.384-MG, DJ de 03 de outubro de 2005; REsp 645.157-RO, DJ de 14 de novembro de 2005; AgRg no Ag 538.708-RS, DJ de 28 de fevereiro de 2005. 3. Destarte, concluiu-se com ampla cognição fático-probatória que: "Ante o exposto, considerando que a empresa UBIGÁS PETRÓLEO LTDA encontra-se inativa, desde a operação realizada pela Polícia federal em março de 2004, sem nenhuma prática de atividade comercial e com o registro da ANP cancelado e tendo em vista que o débito é muito superior ao patrimônio conhecido da empresa e, mais, que há indícios que o patrimônio dos requeridos está sendo transferido para terceiros, o que denota possível frustração da Fazenda em receber os créditos tributários constituídos, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, DECRETANDO A INDISPONIBILIDADE PROVISÓRIA DOS BENS DO ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS CHEBABE e de ALBENIR SOARES DE AZEVEDO". (grifo nosso) 4. A notificação prévia e cautelar foram bem examinadas, consoante decisão a quo, verbis: "Assim, se é possível o seu deferimento sem a prévia constituição, obviamente o argumento quanto à necessidade de sua notificação não faz sentido. Sobre a matéria verifique-se a seguinte ementa:(...) Ademais, é bem oportuna a manifestação feita pela ilustre membro do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso "ante os gravíssimos crimes, pelos quais o referido grupo é acusado..." (fls. 235) Assim, verifica-se que a fundamentação trazida pelo Agravante que se faria necessária a notificação na forma do a rt. 2º, V, b descabe no caso concreto, com fundamento no parágrafo único doa rt. 1º da Lei nº 8397/92. Ante o esposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento. 5. É que, no que diz respeito à alegação do recorrente quanto à impossibilidade de a medida restritiva alcançar bens alienados antes da notificação, a mesma não merece prosperar por falta de prequestionamento. 6. A omissão impõe que o recorrente oponha embargos de declaração, para que o tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tifo por afrontado e, acaso não suprida a omissão, mister se faz que o recurso especial aponte violação ao artigo 535 do CPC. Precedentes: Resp 326.165 - RJ, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma. DJ de 17 de dezembro de 2002 e AgRg no Resp 529501 - SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 16 de junho de 2004. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.127.933/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 10/5/2011.)
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