JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
26/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 26/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. AFRONTA AO ART. 563 NÃO PREQUESTIONADA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LEI 8.397/92. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA-FÁTICA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO CONDUTOR NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE ASSEGURAR A TOTALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO TAMBÉM EM OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS DISTRIBUÍDAS A JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE EM FACE DO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO MAGISTRADO. ANÁLISE DE CAUSAS EXTINTIVAS (PRESCRIÇÃO) POSTERGADA PARA CADA JUÍZO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE EM RAZÃO DA MULTIPLICIDADE DE EXECUÇÕES. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS: SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 132, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN) E DESVIO FRAUDULENTO DE ATIVOS PARA TERCEIROS (ART. 2º, V, b, DA LEI 8.397/92). 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a sentença de procedência de ação cautelar fiscal ajuizada para assegurar a totalidade de créditos tributários cobrados também em execuções fiscais distribuídas a juízos distintos. 2. Constatado que a Corte estadual empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. A questão inserta no art. 563 do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem tampouco foram manejados aclaratórios para esse propósito, carecendo o recurso especial, nesse ponto, do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 4. O fundamento condutor do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva dos requeridos, concernente à aplicação da teoria da abstração, não foi especificamente impugnado pelos recorrentes, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. O argumento de que não foi demonstrada a constituição do crédito tributário referentes às diversas execuções fiscais exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. É possível o ajuizamento de uma única medida cautelar fiscal para também assegurar créditos tributários cobrados em outras execuções fiscais distribuídas em juízos distintos. Isso porque a medida cautelar fiscal, como cediço, tem por escopo assegurar a utilidade do processo executivo mediante a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos. A efetividade desse medida, por óbvio, exige rápida resposta do Poder Judiciário, sob pena de imprestabilidade do provimento almejado. 7. Assim, se o fisco consegue demonstrar perante qualquer um dos juízos que processam tais feitos executivos a satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 3º da Lei 8.397/92, quais sejam, prova documental da constituição dos créditos tributários cobrados em todas as execuções e da concretização de uma das situações previstas no artigo 2º, tendentes a dificultar ou impedir a satisfação do crédito, pode o magistrado, pelo poder geral de cautela que lhe é conferido pelo art. 798 do CPC, com o escopo de evitar dano à Fazenda Pública, estender essa garantia à totalidade dos créditos tributários que lhe foram demonstrados, ainda que cobrados perante outro juízo. Pensar diferente, indubitavelmente, atentaria contra a efetividade da medida, pois a pretendida multiplicidade de cautelares possibilitaria aos envolvidos a dispersão do patrimônio. 8. Correta a decisão das instâncias ordinárias ao determinar da análise da prescrição para cada execução específica. Isso porque, o texto do art. 15 da Lei 8.397/92 não obriga o juízo da cautelar a apreciar, desde logo, as causas extintivas nele elencadas. Apenas preconiza que, se for identificada, de plano, uma dessas causas, prejudicada estará a execução fiscal respectiva. Além disso, a peculiaridade do caso, concernente à multiplicidade de execuções, inibe o juízo da cautelar a se manifestar sobre tais causas extintivas, na medida em que a decisão definitiva à respeito dessas questões cabe a cada juízo de execução. 9. A medida cautelar, ainda que deferida por sentença, tem caráter precário, não fazendo coisa julgada material. Assim, toda e qualquer matéria de defesa assegurada aos requeridos poderá ser arguida em cada executivo fiscal, cuja decisão prevalecerá, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa. 10. Na espécie, conforme assentado pelo Tribunal de origem, a instrução da cautelar permite concluir pela existência do fumus boni iuris no tocante à responsabilidade dos envolvidos por sucessão empresarial (art. 132, parágrafo único, do CTN), no caso das pessoas jurídicas, e por desvio fraudulento de ativos da pessoas jurídicas (art. 2º, inciso V, alínea b, da Lei 8.397/92), no caso das pessoas físicas. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.190.274/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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