- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 28/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. 1. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 1.085.944/SP, o qual tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC, consignou que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela MP n. 2.180/01, somente tem eficácia nas ações ajuizadas a partir de sua edição. 2. Indevida a pretensão de aplicação do novo percentual de juros de mora estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.179.407/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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