- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 (NOVA LEI DE DROGAS). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTE STJ. CRIME COMETIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito. 2. Ocorre que, no caso concreto, reconheceu-se que o paciente se dedica a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não há que se cogitar de sua aplicação. 3. A alteração dessa conclusão ensejaria, necessariamente, reexame aprofundado de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise do tema por meio da via exígua do Habeas Corpus. 4. É entendimento pacífico nesta Corte, tanto que consolidado no enunciado 231 de sua Súmula, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Os fatos que ensejaram a propositura da ação penal ocorreram em 15.05.2008, ou seja, após a vigência da Lei 11.464/07, que, alterando a Lei 8.072/90, impôs o regime fechado como o inicial para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado; dest'arte, o aresto hostilizado, ao eleger o regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, nada mais fez do que seguir expressa determinação legal (art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90). 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 177.000/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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