- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 17/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/02/2011, p. 17/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. EMENTA EM DESACORDO COM OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR DO ARESTO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SÚMULA N. 362/STJ. 1. Havendo desacordo entre a ementa do acórdão e o voto condutor do julgado, impõe-se a correção daquela, que nada mais é do que o resumo informativo do conteúdo deste. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362/STJ). Hipótese em que o acórdão do STJ limitou-se a restabelecer a sentença de primeiro grau, que arbitrara o pagamento em R$18.000,00 para cada autor. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 853.921/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 17/2/2011.)
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