JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
17/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 17/12/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 2. Para fins de esclarecimento, registra-se que o montante indenizatório deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento embargado, o qual majorou a quantia devida por danos morais. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.160.261/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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