- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 16/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 16/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO (ART. 542, § 3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. RETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante ter havido erro material no acórdão embargado, porque há portaria desta Corte Superior que prorrogava os prazos que venciam no dia 15.6.2010 para 16.6.2010, assitindo-lhe razão conforme se extrai da certidão de fl. 214 (e-STJ). 2. Segundo o art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para contra-razões. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de admitir o processamento imediato do recurso especial, mitigando a regra contida no citado dispositivo, quando a retenção ensejar o esvaziamento da prestação jurisdicional requerida. 4. O Tribunal manteve a decisão do juízo singular que entendeu ser possível a cumulação da ação de improbidade administrativa com a ação civil pública - que, inclusive, entendimento em conformidade com jurisprudência desta Corte Superior. 5. Na espécie, não se verifica a circunstância excepcional que justifique o pretenso destrancamento do recurso especial, porquanto não ficou caracterizado concretamente qualquer prejuízo advindo com a retenção do apelo no Tribunal a quo. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.204.884/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 16/2/2011.)
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