- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 07/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22/03/2011, p. 07/04/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL RETIDO (ART. 542, § 3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para contrarrazões, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de admitir o processamento imediato do recurso especial, mitigando a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC, quando a retenção ensejar o esvaziamento da prestação jurisdicional requerida. 3. In casu, não se verifica circunstância excepcional que justifique o pretenso destrancamento do recurso, porquanto não ficou caracterizado concretamente qualquer prejuízo advindo da retenção do apelo no Tribunal a quo, que será oportunamente julgado, desde que reiterado pela parte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.314.814/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 7/4/2011.)
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