JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
25/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA FORMA DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. MITIGAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE ANÁLISE URGENTE DO RECURSO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A despeito de não estar configurada a situação prevista no art. 544 do CPC, haja vista não ter sido analisada na origem a admissibilidade do recurso especial, a jurisprudência desta Corte vem perfilhando entendimento no sentido de que até mesmo por simples petição é possível requerer o processamento de recurso especial retido com base no § 3º do art. 542 do CPC. Precedentes. 2. Na hipótese, tem-se mandado de segurança impetrado com o fim de determinar que a autoridade coatora convoque o impetrante, ora agravado, para dar prosseguimento às demais etapas previstas em edital de concurso para admissão de pessoal. 3. A Corte a quo negou seguimento ao agravo do art. 522 do CPC, interposto pela ora agravante contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, porque aplicou orientação por ela sumulada no sentido de que "somente se reforma a decisão concessiva ou não de liminar, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos". Contra este julgado foi interposto recurso especial, o qual foi retido na origem. 4. A jurisprudência desta Corte vem aplicando com temperamento o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, afastando sua incidência em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela. Precedente. 5. Depreende-se dos autos que não há urgência para a Petrobrás, na análise do apelo especial, nem ainda restou demonstrada pela referida sociedade de economia mista a existência de dano irreparável ou irreversibilidade do provimento antecipado. Ao contrário, o fumus boni iuris milita a favor do impetrante, que litiga em prol da lisura do processo seletivo e da efetivação do princípio constitucional segundo o qual a realização de concurso público para a admissão de pessoal na administração pública. 6. A confirmação ou não do direito do impetrante será apurada quando da prolação da sentença, ocasião em que, ao fim e ao cabo, poderá ser favorável à pretensão da ora agravante, revogando-se o provimento antecipado, se for o caso. 7. Dessa forma, o caso em análise não é daqueles excepcionais que permitem a mitigação da regra do § 3º do art. 542 do CPC a fim de possibilitar o imediato juízo de admissibilidade do recurso especial, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito no decisum que reteve o presente recurso especial na origem. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.253.984/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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