- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 14/03/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE EVASÃO DE DIVISAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT ORIGINÁRIO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CELERIDADE PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR QUE SE MOSTRA DEVIDA. 1. Embora este mandamus tenha sido impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que indeferiu liminarmente o writ, e, via de consequência, manteve a sentença condenatória prolatada em desfavor do paciente, verifica-se que o impetrante comprovou a superveniência de novo julgamento de mérito do habeas corpus originário, trazendo aos autos cópia do aresto proferido e do seu inteiro teor, pelo que, em respeito ao princípio da celeridade processual, este fará as vezes do ato coator. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AÇÕES PENAIS SEM A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo sursis processual concedido em processo anterior, não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 2. Habeas corpus concedido para reduzir a pena-base do paciente para o mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 7 (sete) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 156.569/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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