- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/12/2011, p. 13/02/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. REDUÇÃO DA PENA-PASE, CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REGIME. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE MANIFESTA APENAS NO TOCANTE À PENA-BASE. INQUÉRITO E PROCESSO EM CURSO. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL. QUESTÃO SUPERADA. CONCESSÃO PARCIAL. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. O writ não foi criado para a finalidade aqui empregada, de questionar a pena-base, a incidência de atenuante e o regime prisional. A prevalecer tal postura, o recurso especial tornar-se-á totalmente inócuo. Certamente não foi essa a intenção do legislador constituinte ao prever o habeas corpus no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e, em seu art. 105, III, definir as hipóteses de cabimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu há manifesta ilegalidade apenas no tocante à pena-base, pois foram considerados maus antecedentes um inquérito policial e um processo em curso, em contrariedade ao contido no enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão atinente à incidência da atenuante da confissão espontânea não foi tratada pela Corte estadual, vedada a supressão de instância. E a pretensão de modificar o regime prisional encontra-se superada, pois o paciente já obteve o livramento condicional. 6. Habeas corpus parcialmente concedido tão somente para reduzir a reprimenda imposta ao paciente a 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 149.556/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 13/2/2012.)
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