- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADOS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA/STJ Nº 444. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE PROCESSO-CRIME EM ANDAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo -- crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a Defesa não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, nos fundamentos da dosimetria da pena imposta, em sede de recurso especial - questões que, ademais, demandariam o revolvimento do contexto fático-probatório -, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. Ocorrência de flagrante ilegalidade, caracterizada pela violação do teor da Súmula/STJ nº 444, considerando-se o reconhecimento indevido de processo em trâmite como mau antecedente, o que implicou em exarcebação da pena-base. IV. Deve ser concedido habeas corpus de ofício, a fim de reformar o acórdão recorrido e a sentença de 1º grau, no tocante à dosimetria da reprimenda, determinando-se ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belo Horizonte que estabeleça nova pena-base, desconsiderando a circunstância relativa aos maus antecedentes, devendo ser mantida, no mais, o teor da condenação. III. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 180.015/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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