- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 26/04/2011
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. ART. 655 DO CPC. ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO IMPUGNADO. 1. A Fazenda Nacional interpõe agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso especial do contribuinte para reconhecer a impossibilidade de realizar a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária. 2. Na hipótese dos autos, a penhora sobre o faturamento foi deferida com base nas circunstâncias fáticas da demanda. Na ocasião, verificou-se que não foram oferecidos bens suficientes para a garantia da execução fiscal, e que a penhora sobre 5% do faturamento não comprometeria a empresa. Rever esse entendimento demanda o reexame dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 07/STJ. 3. No recurso especial, a recorrente limita-se a sustentar que a penhora sobre faturamento não se coaduna com o preceito do art. 620 do Código de Processo Civil, mormente quando oferecidos bens à penhora, não argumentando sobre eventual valor excessivo da medida ou de eiva no procedimento em efetivá-la. Ademais, não houve qualquer insurgência quanto à aplicação do art. 655 do CPC, o qual estabelece a ordem preferencial da penhora, sendo esse ponto essencial para a solução da controvérsia. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.124.669/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 26/4/2011.)
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