- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante esta colenda Turma venha decidindo que "A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa" (HC nº 70.862/SP, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, p. no DJU de 1º-10-2007, p. 311), no caso em tela, das informações prestadas pela autoridade impetrada e mais precisamente das certidões de intimação constantes dos autos, verifica-se que a Defensora Pública responsável pela defesa do paciente foi devidamente intimada pessoalmente da pauta da sessão de julgamento do inconformismo, bem como do teor do acórdão proferido, o que demonstra que não há qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente quanto a este ponto. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO REVÓLVER. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO ARMAMENTO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. 1. Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Precedentes do STF. 2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no assalto teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, § § 2º E 3º DO CP. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO QUE POR SI SÓ JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O regime inicial mais gravoso foi adequadamente firmado ao apenado, pois, conforme apontado, além do paciente ser reincidente, foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, circunstâncias que por si só autorizam a fixação do regime inicial fechado para o resgate da sanção corporal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 2. Ordem denegada. (HC n. 173.255/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011.)
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