- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 21/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 12% A.A. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE AGOSTO DE 2001. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO DE TESES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte, a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º - F ao texto da Lei nº 9.494/97, somente pode ser aplicada às ações ajuizadas após sua vigência. Tendo sido a ação proposta antes da edição da referida medida provisória, os juros moratórios devem ser fixados no patamar de 12% ao ano. Precedentes. II - É inviável em sede de agravo interno a análise de questões novas, não arguidas anteriormente no recurso especial. Precedentes. III - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.096.021/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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