JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
16/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 16/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA SUA EDIÇÃO. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. - A questão controvertida foi destramada com amparo na jurisprudência deste STJ, segundo a qual os juros de mora devem ser fixados em 6% ao ano, por incidência do artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97, quando o ajuizamento da ação tiver ocorrido em data posterior à da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. - In casu, tendo sido a demanda ajuizada antes do advento da aludida Medida Provisória, não se aplica a limitação em testilha, pelo que devem os juros moratórios ser mantidos no percentual fixado pelo Tribunal de origem - 12% ao ano. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.346.038/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011.)
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