- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 09/02/2011, p. 21/02/2011
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPUGNANDO CORREÇÃO DA PROVA. NATUREZA DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgamento de mandado de segurança é fixada em razão do cargo ocupado pela autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a natureza jurídica da questão a ser apreciada no mandamus. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, a candidata impetrou ação mandamental para impugnar a correção de prova de concurso público, apontando como autoridade coatora o Presidente da Comissão de Processos Vestibulares da Universidade Federal de Campina Grande, órgão responsável pela realização do certame. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Campina Grande - SJ/PB, ora suscitante. (CC n. 103.883/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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