JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/04/2015
Data de publicação
10/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/04/2015, p. 10/04/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ATRIBUÍDO A AUTORIDADE COATORA FEDERAL. ART. 109, III, DA CF. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal é da justiça federal, a teor do art. 109, VIII, da CF. 2. "A regra que confere competência à Justiça Federal para julgamento de mandado de segurança de autoridade federal não se submete à permissão constitucional de delegação à Justiça Estadual comum do art. 109, § 3º da Constituição Federal de 1988, quando inexistir Vara Federal no local de domicílio do Autor, porque se trata de competência rationae personae de natureza absoluta e indelegável" (CC 85.217/PE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 29/10/2007, p. 173). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n. 135.905/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 10/4/2015.)
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