- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 17/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 09/02/2011, p. 17/02/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. DELITOS COMETIDOS EM CONDIÇÕES DIVERSAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. 1. Tratando-se de delitos cometidos em condições diversas de tempo, lugar e modo de execução, não há que falar em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Em consequência, não prevalece o critério da prevenção previsto no art. 71 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que o delito ora apurado foi cometido em 2009, mediante a obtenção de vantagem com a falsificação de cheques das vítimas, que eram compensados com valor superior ao original. O crime apurado na outra comarca, pelo qual o indiciado foi inclusive absolvido, teria sido cometido em 1998, em concurso com outros agentes e com modus operandi diverso (falsificação de documentos e de assinaturas de cheques). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Itabaiana/SE, o suscitado. (CC n. 113.927/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 17/2/2011.)
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