JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE 45 GRAMAS DE MACONHA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06, NO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE APLICOU A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM APENAS 1/2. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão impugnado aplicou a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, estabelecendo a redução em 1/2, sem fundamentação lastreada em fatos concretos a justificar a diminuição abaixo do máximo legal, à razão de 2/3. Ante a ausência de motivação idônea, é o caso de se determinar a diminuição da pena no grau máximo, tendo em conta a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao réu. 2. Esta Corte Superior entende que o regime fechado de cumprimento de pena é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º, do art. 2.º, da Lei 8.072/90, como no caso dos autos. 3. Considerando-se os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal - a quantidade da pena privativa de liberdade (1 ano e 8 meses de reclusão), o fato de o crime em comento não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a ausência de reincidência, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis da Paciente -, verifica-se a possibilidade de concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a aplicação da minorante prevista em seu art. 33, § 4.º da Lei de Drogas, na fração de 2/3 (dois terços), ficando a pena do Paciente quantificada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ordem concedida, de ofício, para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, devendo o Juízo das Execuções estabelecê-las, nos termos do art. 44, e seguintes, do Código Penal. (HC n. 134.332/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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