- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EXCEPCIONALIDADE NÃO VISLUMBRADA. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343/07. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Hipótese em que o impetrante insurge-se contra o indeferimento de liminar pelo relator do writ originário, pugnando pela soltura do réu, ao argumento de ausência de motivação idônea do julgado que indeferiu o pleito de liberdade provisória. II. Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula nº 691/STF). III. Em que pese a possibilidade do conhecimento do writ quanto evidenciado flagrante constrangimento ilegal, no presente caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar a permitir o conhecimento da matéria ora aduzida. IV. Considerando que a Lei 11.343/2006, legislação especial que rege a matéria, veda expressamente a concessão de liberdade provisória ao acusados pela prática do delito de tráfico, não se mostra plausível a tese de que tal dispositivo foi derrogado tacitamente pela Lei 11.464/2007 (Precedentes). V. Em que pese o STJ, nos autos do RE 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento desta Turma até o julgamento final da matéria, no sentido da legalidade do óbice à concessão de liberdade provisória aos denunciados pela prática de delito previsto na Lei de Tóxicos. VI. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 180.892/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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