- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 439 DO STJ. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo ? cumprimento de, ao menos, 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior ? e subjetivo ? bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento ?, sem tratar acerca da necessidade do exame criminológico. 2. Contudo, a realização do referido exame pode perfeitamente ser determinada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 3. É o que ocorre na espécie, em que se exigiu a realização de perícia, devido ao fato de que o Paciente, em regime mais brando, voltou a traficar drogas, demonstrando não estar apto a retornar ao convívio social, o que recomenda uma melhor avaliação do requisito subjetivo. 4. Aplicação da súmula 439 do STJ. 5. Ordem denegada. (HC n. 122.652/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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