- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. REGULARIDADE. CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 710/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 370, § 4º do Código de Processo Penal prevê a intimação pessoal como prerrogativa do defensor público ou dativo. Para o defensor constituído aplica-se a regra do § 1º do referido art. 370, que prevê a intimação através de publicação do ato no órgão responsável pela publicidade dos atos judiciais. II. Hipótese em que o defensor constituído foi devidamente intimado através de publicação na imprensa oficial, tendo havido, ainda, a intimação pessoal da ré. III. Nos termos do enunciado 710 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a contagem dos prazos quando a intimação se faz por meio de carta precatória se dá da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. IV. Recurso desprovido. (REsp n. 1.194.930/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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