JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
24/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 24/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 480 A 482 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 10.684/2003. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA EXPRESSA DE IMPUGNAÇÃO FORMULADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Cumpre registrar que a alegada ofensa aos arts. 535 e 458 do CPC foi feita de forma genérica, sem a devida indicação de quais teriam sido as teses e dispositivos legais sobre os quais o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar. Assim, não é possível conhecer do recurso em relação aos referidos dispositivos legais, haja vista a deficiente fundamentação recursal nesse sentido. Incide, no particular, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal 2. Em relação aos arts. 480 a 482 do CPC, não houve manifestação do Tribunal de origem a respeito deles, sobretudo porque não foram ventilados nem nas razões do apelo e nem nas razões dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem entendeu ser desnecessária a desistência expressa de recurso administrativo sobre o crédito tributário, eis que a confissão irrevogável e irretratável do débito tornava prejudicado o recurso em questão. Concluiu, ainda, que a opção já havia sido aceita pelo Fisco, e o contribuinte tem cumprido regularmente o pagamento das prestações. 4. A Primeira Seção desta Corte adotou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C, do CPC, (REsp n. 1.143.216/RS, DJE 9.4.2010) no sentido de que, embora a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, tal qual ocorreu na caso dos autos, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.016.502/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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