- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. COMPLETA QUALIFICAÇÃO DO QUERELADO. ÔNUS DO QUERELANTE. PRINCÍPIOS. DISPONIBILIDADE. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TUTELA JUDICIAL. INVIABILIDADE. VÍCIO FORMAL. SANEAMENTO. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO. INÉPCIA. 1. Cuida-se de queixa-crime pela suposta prática dos crimes de difamação e de injúria, em concurso formal, na qual o querelante visava o aditamento da inicial para a inclusão de outras pessoas também reputadas responsáveis pela ofensa. 2. Ante a disponibilidade da ação penal privada, regida, ainda pelos princípios da conveniência e da oportunidade, não cabe ao juiz tutelar o regular exercício do direito de queixa, limitando-se, conforme o caso, a aplicar o direito cabível à espécie. Precedente. 3. É requisito da queixa-crime, na forma do art. 41 do CPP, a completa qualificação do querelado, com menção expressa ao seu prenome, nome, apelido, pseudônimo, idade, estado civil, profissão, filiação, residência. 4. Na hipótese dos autos, ainda que alertado sobre a existência de vício formal no pedido de aditamento da queixa-crime, o defeito na qualificação do querelado não foi sanado. 5. Assim, tendo sido conferida ao agravante a possibilidade de correção do erro formal e verificada a persistência do vício, impossível o deferimento do pedido de aditamento da queixa-crime. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na APn n. 971/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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