- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 24/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 24/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 514 E 515 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu da apelação interposta por considerar que não houve combate específico, nas razões recursais, dos argumentos lançados na sentença. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido ofensa aos arts. 535 do CPC, por considerar o acórdão recorrido contraditório e omisso, e 514 e 515 do CPC, ao argumento de que todos os pontos suscitados em sentença foram rebatidos por ocasião da apelação. 3. Inicialmente, é de se afastar a alegação de violação ao art. 535 do CPC porque a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo. A contradição apontada pela parte recorrente diz respeito a contradição entre a realidade dos autos e o que foi decidido pela origem, o que se confunde com o mérito da controvérsia. 4. Além disto, os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 5. No mérito propriamente dito, observe-se que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que mesmo eventual pura e simples repetição dos argumentos lançados na contestação nas razões de apelação não ensejariam o não-conhecimento deste último recurso porque haveria, ainda assim, a exposição do inconformismo da parte interessada. Precedentes. 6. Se a simples repetição de razões já seria suficiente para o conhecimento da apelação, com muito mais propriedade impõe-se o conhecimento nos casos como o presente, em que não houve simples repetição da contestação nas razões de apelação: ao contrário, a parte ora recorrente de forma expressa e lógica, impugnou as linhas argumentativas da sentença (o que não quer dizer que venha a ter sucesso no referido recurso). 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.211.260/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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