JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
24/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 24/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. OAB/PR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA (ART. 22, INC. III, DA LEI N. 8.212/91). SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ADIANTAMENTO AOS SÓCIOS. INCIDÊNCIA. ART. 97 DO CTN. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento do dispositivo legal supostamente violado, tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais. Apesar disso, a parte também não logrou opor embargos declaratórios a fim de provocar a indispensável manifestação da Corte de origem, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. A contribuição a cargo da empresa tem a base de cálculo definida no art. 22, inc. III, da Lei n. 8.212/91, qual seja, "o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços". 3. A redação atual do Decreto n. 4.729/03 apenas acresceu a possibilidade de a alíquota incidir, também, sobre o "adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício" (grifei). 4. Não há ofensa ao art. 97 do CTN na medida em que tudo o que fora pago aos sócios antes da apuração do resultado se enquadra no conceito de "remunerações pagas ou creditadas a qualquer título" (aspecto material da hipótese de incidência). 5. Nada impede que, após a apuração do resultado do exercício, constate-se que tenha havido lucro e seja afastada eventual cobrança sobre as parcelas adiantadas a título de participação no lucro. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.224.724/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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