- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 26/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ENTIDADES COOPERATIVAS. MEMBROS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, V, "f", E 22 DA LEI 8.212/1991. 1. O Tribunal de origem compôs a lide examinando apenas normas de natureza constitucional e os arts. 12 e 22 da Lei 8.212.1991. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 3º, 97, 108 e 114 do CTN; e arts. 47, 56 e 90 da Lei 5.764/1971), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Sobre a remuneração paga aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, inclusive de entidades cooperativas, incide contribuição previdenciária. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.117.023/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.8.2010. 4. Com efeito, tal categoria de pessoa física que recebe remuneração pelos serviços prestados à Cooperativa ou sociedade anônima inclui-se no conceito de contribuinte individual (art. 12, V, "f", da Lei 8.212/1991), cuja interpretação não pode ser feita apenas literalmente, sob pena de ofensa ao princípio da solidariedade da Seguridade Social. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.249.466/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 26/6/2013.)
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