JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência. 2. O recurso não merece trânsito relativamente à alegada ofensa aos arts. 1º; 8º e 54, do Estatuto da OAB (lei nº 8.906/94), bem como ao art. 125 do CPC, na medida em que não está prequestionada a matéria. Com efeito, a aplicação dos dispositivos tidos por violados não foi debatida no acórdão impugnado. Nesse feita, incidente no caso o teor do enunciado da Súmula 211 do STJ. 3. A competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito de recurso especial, na parte que aponta ofensa a dispositivo constitucional. 4. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Destarte, merece ser repelida a tese de violação dos arts. 131, 458, inciso II, e 535, do CPC. 5. Impende salientar que, relativamente à tese de impossibilidade de modificação dos conceitos dados pelo direito civil de sociedade, apontando violação aos arts. 97 e 110 do CTN, a tese não foi debatida no Tribunal de origem, nem suscitada nos embargos de declaração opostos na Instância a quo, apesar de indicada a omissão, de forma genérica, quanto aos citados artigos. Esclareça-se, ademais, que a referida tese não foi objeto da indicada violação ao art. 535 do CPC, no presente recurso. Assim, inviável sua análise na via do recurso especial em razão óbice da Súmula 211/STJ. 6. O acórdão de origem pronunciou-se no sentido de que a lei expressamente equiparou à empresa, as associações ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei n. 8.212/91. Desta feita,em razão da literalidade da norma, não há como se afastar a conclusão ora objurgada, devendo ser mantida a exigência da contribuição previdenciária das sociedades de advogados. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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