- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 24/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 24/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. HASTA PÚBLICA REALIZADA SEM A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS DE LEILÃO. ART. 686, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO, EM SEGUNDA HASTA, POR PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. AGILIDADE DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. REFORMA PROCESSUAL IMPLEMENTADA PELA LEI N. 11.382/06. 1. A alienação ordinária em hasta pública será precedida de edital, o qual conterá, dentre outras coisas, o valor do bem e a comunicação prévia de que, se não alcançado em primeira hasta lanço superior à avaliação, seguir-se-á, em dia desde logo designado, segunda hasta para a alienação do bem por maior lanço, na forma do art. 692 do CPC, o qual possibilita a arrematação por preço inferior ao da avaliação, desde que não se trate de preço vil. 2. O § 3º do art. 686 do CPC dispensa a publicação de editais se o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) salários mínimos, hipótese em que o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação. O entendimento adotado na origem foi no sentido de que, em se tratando de hasta pública sem publicação de editais de leilão, a arrematação, mesmo em segunda hasta, não poderia ser inferior ao preço da avaliação. 3. A possibilidade de dispensa da publicação de editais foi estabelecida pelo legislador em benefício do credor, no sentido de agilizar a prestação jurisdicional através da desburocratização do trâmite do processo executivo, sobretudo quando se verifica que tal possibilidade foi ampliada, pela reforma processual implementada pela Lei n. 11.382/06, para abranger bens de valores até 60 (sessenta) salários mínimos. Ora, se na hasta pública precedida de edital permite-se, em segunda hasta, a alienação por preço inferior ao preço da avaliação, desde que não se trata de preço vil, com muito maior razão deve ser permitida a incidência da regra do art. 692 do CPC no caso de segunda hasta não precedida por edital. Entendimento contrário, subverteria a intenção legislativa de agilizar o trâmite processual executório. 4. Tendo em vista que o Tribunal de origem considerou prejudicada a questão de ser ou não vil o preço da arrematação, devem os autos retornar a origem para que essa questão seja analisada, eis que tal providência não pode ser analisada por esta Corte, seja por impossibilidade de supressão de instância, seja em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial provido para determinar a incidência da regra do art. 692 do CPC nos casos de hastas públicas realizadas sem a publicação de editais e para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisado o preço da arrematação para os fins do referido dispositivo legal. (REsp n. 1.226.462/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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