- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO INSS. PARCELAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO. ART. 98, §§1º E 2º DA LEI N. 8.212/91. ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 690, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO VIA PAGAMENTO PARCELADO DO BEM EM SEGUNDO LEILÃO POR QUALQUER VALOR EXCETUADO O VIL E PAGAMENTO DE ENTRADA INFERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO PARCELADA QUE NÃO FOI PREVISTA NO EDITAL DE LEILÃO, CONFORME ART. 98, §2º, DA LEI N. 8.212/91. 1. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS e dívida ativa da União vige o regramento especial estabelecido na Lei n. 8.212/91 e Lei n. 6.830/80 (LEF), sendo que a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível. Precedentes: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.272.827 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e REsp. n. 1.070.369/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 14.10.2008. 2. No caso concreto, por se tratar de parcelamento do pagamento do valor da arrematação em execução fiscal da dívida ativa originalmente do INSS e agora da União, vige o art. 98, da Lei n. 8.212/91, por especialidade, que permite a alienação do bem no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil, e inclusive mediante pagamento parcelado do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários (hodiernamente, art. 10 et seq. da Lei n. 10.522/2002). 3. Consoante o art. 98, §2º, da Lei n. 8.212/91, todas as condições do parcelamento da arrematação deverão constar do edital de leilão, sob pena de nulidade na forma do art. 244, do CPC (situações em que a lei prescreve determinada forma, sem cominação de nulidade). 4. Adotadas essas condições expressamente no edital de leilão, exclui-se a incidência do art. 690, §1º, do CPC, por evidente incompatibilidade, pois faz as exigências de alienação por valor nunca inferior à avaliação e oferta de 30% (trinta por cento) do valor à vista, requisitos que contrariam o disposto no art. 98, da Lei n. 8.212/91: a) no que diz respeito à alienação do bem no segundo leilão por qualquer valor, excetuado o vil; b) no que se refere à exigência de pagamento no ato apenas do valor da primeira parcela (não se exige a entrada de 30%); e c) à adoção das regras dos parcelamentos administrativos já praticados no âmbito da Dívida Ativa da União e do INSS (art. 10 et seq. da Lei n. 10.522/2002 incompatível com a adoção da "proposta mais conveniente"). 5. Situação em que a arrematação ocorreu de forma parcelada sem que as condições do parcelamento da arrematação tivessem constado do edital de leilão, impedindo que outros licitantes pudessem acorrer à hasta pública em iguais condições ao que efetivamente arrematou, sendo flagrante o prejuízo ao executado que viu seu bem ser alienado por valor inferior ao que poderia atingir se houvesse outros concorrentes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.431.155/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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