- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 23/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 23/02/2011
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRO-DF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE META-INDIVIDUAL. RECURSOS ESPECIAIS QUE VISAM DEBATER MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, APÓS A MANIFESTAÇÃO DO STF SOBRE A MATÉRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DE BRASÍLIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE TERMO CONTRATUAL. SÚMULA N. 280 DO STF E SÚMULA N. 5 DO STJ. 1. Agravos regimentais nos quais se debatem: (i) a legitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal para o ajuizamento de ação civil pública em que se discute a participação de sociedade empresária no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRO-DF; e (ii) a legitimidade passiva do Banco de Brasília S/A para responder à referida ação. 2. O entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.155, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT para o ajuizamento de ação civil pública em que se discute o Termo de Adesão ao Regime Especial - TARE, é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, em que se tem o parquet distrital tentando impedir suposta lesão ao patrimônio público, em razão do benefício econômico-fiscal concedido à sociedade empresária, em virtude de sua participação no PRO-DF. 3. A presente ação civil pública não visa a proteção de direito individual algum, mas tão somente dos cofres públicos do Distrito Federal; ou seja, nas palavras do Ministro Ricardo Lewandowski, "abarca interesses metaindividuais". 4. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva resguardar o erário do Distrito Federal, discutindo a existência de interesse público na participação de sociedade empresária no programa PRO-DF. 5. O recurso especial do Banco de Brasília S/A, no que pertine à alegação de sua ilegitimidade passiva ad causam, não merece ser conhecido, ante os óbices contidos na Súmula n. 280 do STF e na Súmula n. 5 do STJ, pois não se pode aferir a existência ou não de alguma responsabilidade do recorrente e, de consequência, sua ilegitimidade passiva, sem o exame da legislação local, bem como do contrato de financiamento assinado pelas partes. 6. Agravos regimentais do Distrito Federal e do Banco de Brasília S/A não providos. (AgRg no AgRg no REsp n. 918.530/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 23/2/2011.)
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