JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
28/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 28/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPDFT. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 576.155/DF, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 542-B DO CPC). APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.155/DF, submetido ao rito da repercussão geral (art. 542-B do CPC), decidiu que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objeto de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 3. Aplicação do mesmo entendimento à hipótese em tela, na qual se busca, pela via da ação civil pública, a anulação de ato administrativo de efeitos concretos praticado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, autorizando a concessão de empréstimo para pagamento de ICMS como consequência da adesão da empresa beneficiada ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, com suposta renúncia fiscal por parte daquele ente federativo. 4. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 5. Impossibilidade de aferir a alegada ilegitimidade passiva do Banco Regional de Brasília - BRB sem análise da legislação distrital pertinente e do contrato de financiamento entabulado entre as partes. Incidência das Súmulas 5/STJ e 280/STF. 6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos. (REsp n. 871.473/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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