- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 23/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 23/02/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. VENDA POSTERIOR DE BEM. VERIFICAÇÃO DA DATA DO CONTRATO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 185 DO CTN COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC 118/05. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, em razão de seu manifesto caráter infringente. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A mera verificação da data em que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel foi firmado, para determinar se antes ou depois da inscrição do crédito tributário na dívida ativa, não caracteriza reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A alienação de bem após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, com a redação conferida pela LC 118/05. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.229.439/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 23/2/2011.)
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