JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
08/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 08/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ART. 185 DO CTN. RESP N. 1.141.990-PR, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. OMISSÃO EVIDENCIADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. 2. Hipótese em que o acórdão embargado omitiu-se quanto à aplicação do art. 185 do CTN, que trata da fraude à execução. 3. Sobre o tema, esta Corte Superior fixou entendimento a partir do julgamento do REsp n. 1.141.990-PR, julgado pela sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que se a alienação fosse efetivada "antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 4. Na ocasião, o relator Min. Luiz Fux consignou, também, que "a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas". Diante disso, tem-se que a fraude à execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se em caráter absoluto. 5. In casu, o processo executivo foi ajuizado em março de 1992, com a citação válida no mesmo ano. O negócio jurídico em tela foi levado ao registro de imóveis em 10 de maio de 1994, data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, restando inequívoca a ocorrência de fraude à execução fiscal. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.159.027/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 8/4/2011.)
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