- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 22/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 22/02/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DADOS PARA RECURSO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Estado de Gestão do Estado do Acre acerca da reprovação em concurso público para o provimento de vagas de soldado na Polícia Militar daquela unidade da Federação. 2. É pleiteada a aprovação no exame psicotécnico, por meio de alegação de violação à isonomia, devido ao pretenso cerceamento de acesso a dados para fundamentar o recurso contra a reprovação; o pleito dos recorrentes não está cingido aos critérios objetivos do exame psicotécnicos. 3. No caso concreto, o edital previa a possibilidade de acesso aos laudos psicológicos, bem como facultou a participação assistida, se fosse do interesse, dos candidatos, em uma sessão agendada para explicitação dos motivos e fundamentos da não recomendação para prosseguimento no certame. 4. Atendidos os pressupostos de legalidade do exame psicotécnico, quais sejam, objetividade, isonomia, publicidade e recorribilidade, não há falar em direito líquido e certo. Precedentes: RMS 27.841/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3.5.2010; AgRg no RMS 29.811/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 8.3.2010; RMS 29.078/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.10.2009; e RMS 29.087/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º.6.2009. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 31.779/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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