JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
22/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 22/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DADOS PARA RECURSO INEXISTENTE. ALEGAÇÕES ACERCA DE CRITÉRIOS NÃO REALIZADAS NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de ação cautelar, cujo objeto cinge-se ao pedido de efeito suspensivo para acórdão que está sob análise no recurso ordinário em mandado de segurança. O writ foi impetrado contra o Secretário de Estado de Gestão do Estado do Acre acerca da reprovação em concurso público para o provimento de vagas de soldado na Polícia Militar daquela unidade da Federação. 2. Na ação principal, é pleiteada a aprovação no exame psicotécnico, por meio de alegação de violação à isonomia devido ao pretenso cerceamento de acesso a dados para fundamentar o recurso contra a reprovação; o pleito dos recorrentes não está cingido aos critérios objetivos dos exames psicotécnicos que somente aparecem nos argumentos da medida cautelar. 3. Não é admissível a aferição de argumentos na ação acessória que fixem base normativa diversa daquela definida na ação principal quando da interposição do recurso ordinário. Precedente: AgRg na MC 13.918/GO, Rel. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 27.5.2008, DJe 23.6.2008. 4. No caso concreto, o edital previa a possibilidade de acesso aos laudos psicológicos, bem como facultou a participação assistida, se fosse do interesse, dos candidatos, em uma sessão agendada para explicitação dos motivos e fundamentos da não recomendação para prosseguimento no certame. 5. Atendidos os pressupostos de legalidade do exame psicotécnico, quais sejam, objetividade, isonomia, publicidade e recorribilidade, não há falar em direito líquido e certo. Precedentes: RMS 27.841/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3.5.2010; AgRg no RMS 29.811/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 8.3.2010; RMS 29.078/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.10.2009; e RMS 29.087/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º.6.2009. Medida cautelar improcedente. (MC n. 16.878/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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